Conclusão
Como já citado anterirmente, os
benefícios são para quem necessita e não para quem quer.
Não falte com a educação em
momento algum por mais difícil que seja.
Faça com que seus direitos sejam
respeitados. Reclame, processe, faça de tudo, mas dentro dos parâmetros legais.
Jamais agrida um funcionário
administrativo ou perito médico, nem física e nem verbalmente, você estará
perdendo sua razão e a agrassividade não deve fazer parte do dia a dia de
ninguém. Pois quanto menos argumentos tiverem contra nós, maiores serão nossas
vitórias.
Palavras ditas pelo Dr. João Benedito Legatti
“Para finalizar, deixo para aos
segurados do INSS, as seguintes recomendações:
1-Deleitem-se......, MAS NÃO
RELAXEM! O prazer é bom para o corpo, e a luta dignifica a alma.
2-Apresentem-se ao médico perito
do INSS, munidos de relatório médico circunstanciado e bem elaborado pelo
médico de sua confiança, sobre o seu estado de saúde, e com parecer sobre sua
capacidade laborativa e o agravamento da moléstia que o retorno ao trabalho irá
causar.
3-Exames subsidiários só podem
ser exigidos pelo perito do INSS, a expensas do segurado, quando forem
considerados imprescindíveis para a avaliação da capacidade laborativa, somente
por ocasião do primeiro exame.
4-A alta médica não pode ser
fixada com antecedência (médico não é profeta)
5-Qualquer exame subsidiário que
venha a ser requisitado pelo perito, para fins de suspensão ou continuidade do
pagamento do benefício, deverá ser custeado pelo INSS, conforme determina a
Lei.
6-Saibam que não existe nenhuma
relação de interdependência entre o SUS e o INSS.
7-O SUS não é obrigado a
patrocinar exames subsidiários para fins exclusivamente previdenciários.
8-A exigência de relatórios de
médicos especialistas, com ônus para o paciente, é ILEGAL E ANTI ÉTICA.
9-Levem sempre o relatório do
médico de sua inteira confiança, não importando qual seja a sua especialidade,
pois ele sabe muito bem que é totalmente responsável, do ponto de vista cível,
ético e penal, por tudo que irá relatar.
10-Não se deixem intimidar por
eventuais posturas ou comportamentos arrogantes, inadequados ou desrespeitosos
dos médicos peritos, pois eles são agentes públicos e têm o dever de tratar com
respeito e urbanidade todos os cidadãos.
11-Exijam que o exame médico seja
realizado na presença de um acompanhante. O paciente pode optar pela presença
de um acompanhante de sua confiança em qualquer especialidade que implique
somente a presença do médico e paciente. O exame médico realizado pelo INSS não
é uma perícia, e não existe instrumento legal que permita ao médico examinador vetar
a presença de acompanhante indicado pelo paciente, a fim de dar-lhe apoio
físico e psicológico
12-Após o exame médico, exijam os
dados de identificação (Nome completo e número do CRM) do médico perito, para
fins de eventual representação junto ao Ministério Público Federal e ao
Conselho Regional de Medicina.
13-Se o médico perito não
permitir a presença física do acompanhante e não fornecer os dados que o
identifiquem, solicitem ao policial que estiver no local, ou acionem a Rádio
Patrulha (fone 190) para elaborar Boletim Policial Circunstanciado (Antigo BO)
14-Mantenham-se calmos e nunca
agridam o médico perito e seus auxiliares, física ou moralmente, com atos,
palavras e gestos.
15-Saibam que quaisquer danos que
advierem de uma conclusão equivocada do médico perito, causando, por exemplo:
perda do emprego ou agravamento da doença, a responsabilidade objetiva é da
autarquia, MAS A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA É DO MÉDICO PERITO, que responderá
com culpa ou dolo, e deverá ser processado civil, ética e penalmente.
16-Quando se sentirem
inconformados com a alta médica, limitem-se apenas a um único recurso. A lei
não exige que se esgote a via administrativa para ingressar em juízo, para
pleitear respeito a direito violado.
17- Para pleitear o
restabelecimento do benefício suspenso, procurem um advogado especializado em
Direito Previdenciário, que poderá, também, orientá-los a reclamar indenizações
pelos danos material e moral decorrentes do ERRO MÉDICO PERICIAL.
Assim procedendo, estarão
preservando e fortalecendo o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.“
Dr. Legatti, médico especializado em Cirurgia
do Trauma e Abdome Agudo, foi Preceptor de Clínica Cirúrgica e fez Mestrado em
Cirurgia do AD na UFMG. Exerceu o cargo de Perito Oficial em todas as Varas
Cíveis do Fórum Lafaiete e Auditor da Secretaria de Saúde de MG, destacando-se
na apuração de Erro Médico e na avaliação da Capacidade Laborativa de segurados
do INSS. Publicou sete capítulos sobre temas de Cirurgia de Urgência.
Por fim exercia a função de
Médico Generalista.
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
§ 1º. Equiparam-se às
autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos
políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes
de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do
poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2º. Não cabe mandado de
segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores
de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de
serviço público.
§ 3º. Quando o direito ameaçado
ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de
segurança.
Art. 2º. Considerar-se-á federal
a autoridade coaltora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o
qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por
ela controlada.
Art. 3º. O titular de direito
líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro
poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu
titular não o fizer, no prazo de 30
(trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Frases Marcantes
“Aquele que compreender que não poderá ser um perito
honesto, seja honesto, não seja perito.”
Abraham Lincoln
“A função pericial requer duas condições ao perito
oficial: preparação técnica e moralidade. Não se pode ser bom perito se falta
uma destas condições. O dever de um perito é dizer a verdade; no entanto, para
isso é necessário: primeiro saber encontrá-la e, depois querer dizê-la. O
primeiro é um problema científico, o segundo é um problema moral. ”
Nerio Rojas
“Moral
pressupõe 3 características:
•
Seus valores não são questionados /
impostos
•
Desobediência às regras pressupõe
castigo
•
Valores sociais se impõe aos valores
individuais “
Coen e Segre
“Moral x Ética
-
Moral deve
ser imposta
-
Ética deve
ser aprendida
Moral - Função do Superego
Ética -
Função do Ego”
“Ética necessita depuração dos valores morais”
“ A Ética é a ciência da moral que procura determinar a
finalidade da vida humana e os meios de atingi-la
O alvo de toda a atenção do médico
é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo
e o melhor de sua capacidade profissional. (Art.2º CEM)
O médico Perito terá completa autonomia técnica e
ética, em relação aos setores administrativos a que estiver subordinado, de
modo a preservar a independência no julgamento pericial e na atividade técnica.
(Art.7º e 8º CEM)
Lembrar sempre que o segurado que
busca auxílio doença ou assemelhado,
além de teoricamente ser pessoa doente, é também habitualmente carente de
outros recursos, podendo sentir-se humilhado a ter que recorrer a um sistema
público para obter numerário para seu sustento, embora direito legítimo”
Paulo
Gonzaga
Art. 118.º - Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das
suas atribuições e competências.
A Resolução 1488 do CFM
Finalidade
•
Normatizar os critérios para
estabelecer o nexo causal – Atividade Laboral X Agravos
•
Normatizar a atividade dos médicos que
prestam assistência ao Trabalhador
Art 6.º Perito Médico - Dever
Instituições Previdenciárias e Seguradoras
I – Avaliar
capacidade laborativa, através de exame clínico, laudos e documentos.
II – Subsidiar a
decisão para concessão de benefícios.
III – Comunicar,
por escrito, o resultado ao periciado, com a devida identificação.
IV – Orientar para
tratamento quando não estiver fazendo e encaminhar para reabilitação, quando
necessário.
Decálogo
Ético do Perito
1- Evitar conclusões intuitivas e precipitadas
2- Falar pouco e em tom sério
3- Muita modéstia e pouca vaidade
4- Manter o segredo exigido
5- Ter autoridade para ser acreditado
6- Ser livre para agir com isenção
7- Não aceitar a
intromissão de ninguém
8- Ser honesto e ter
vida pessoal correta
9- Ter coragem para
decidir
10-Ter competência profissional para ser Respeitado
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