sexta-feira, 8 de junho de 2012


Conclusão
Como já citado anterirmente, os benefícios são para quem necessita e não para quem quer.
Não falte com a educação em momento algum por mais difícil que seja.
Faça com que seus direitos sejam respeitados. Reclame, processe, faça de tudo, mas dentro dos parâmetros legais.
Jamais agrida um funcionário administrativo ou perito médico, nem física e nem verbalmente, você estará perdendo sua razão e a agrassividade não deve fazer parte do dia a dia de ninguém. Pois quanto menos argumentos tiverem contra nós, maiores serão nossas vitórias.

Palavras ditas pelo Dr. João Benedito Legatti
“Para finalizar, deixo para aos segurados do INSS, as seguintes recomendações:
1-Deleitem-se......, MAS NÃO RELAXEM! O prazer é bom para o corpo, e a luta dignifica a alma.
2-Apresentem-se ao médico perito do INSS, munidos de relatório médico circunstanciado e bem elaborado pelo médico de sua confiança, sobre o seu estado de saúde, e com parecer sobre sua capacidade laborativa e o agravamento da moléstia que o retorno ao trabalho irá causar.
3-Exames subsidiários só podem ser exigidos pelo perito do INSS, a expensas do segurado, quando forem considerados imprescindíveis para a avaliação da capacidade laborativa, somente por ocasião do primeiro exame.
4-A alta médica não pode ser fixada com antecedência (médico não é profeta)
5-Qualquer exame subsidiário que venha a ser requisitado pelo perito, para fins de suspensão ou continuidade do pagamento do benefício, deverá ser custeado pelo INSS, conforme determina a Lei.
6-Saibam que não existe nenhuma relação de interdependência entre o SUS e o INSS.
7-O SUS não é obrigado a patrocinar exames subsidiários para fins exclusivamente previdenciários.
8-A exigência de relatórios de médicos especialistas, com ônus para o paciente, é ILEGAL E ANTI ÉTICA.
9-Levem sempre o relatório do médico de sua inteira confiança, não importando qual seja a sua especialidade, pois ele sabe muito bem que é totalmente responsável, do ponto de vista cível, ético e penal, por tudo que irá relatar.
10-Não se deixem intimidar por eventuais posturas ou comportamentos arrogantes, inadequados ou desrespeitosos dos médicos peritos, pois eles são agentes públicos e têm o dever de tratar com respeito e urbanidade todos os cidadãos.
11-Exijam que o exame médico seja realizado na presença de um acompanhante. O paciente pode optar pela presença de um acompanhante de sua confiança em qualquer especialidade que implique somente a presença do médico e paciente. O exame médico realizado pelo INSS não é uma perícia, e não existe instrumento legal que permita ao médico examinador vetar a presença de acompanhante indicado pelo paciente, a fim de dar-lhe apoio físico e psicológico
12-Após o exame médico, exijam os dados de identificação (Nome completo e número do CRM) do médico perito, para fins de eventual representação junto ao Ministério Público Federal e ao Conselho Regional de Medicina.
13-Se o médico perito não permitir a presença física do acompanhante e não fornecer os dados que o identifiquem, solicitem ao policial que estiver no local, ou acionem a Rádio Patrulha (fone 190) para elaborar Boletim Policial Circunstanciado (Antigo BO)
14-Mantenham-se calmos e nunca agridam o médico perito e seus auxiliares, física ou moralmente, com atos, palavras e gestos.
15-Saibam que quaisquer danos que advierem de uma conclusão equivocada do médico perito, causando, por exemplo: perda do emprego ou agravamento da doença, a responsabilidade objetiva é da autarquia, MAS A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA É DO MÉDICO PERITO, que responderá com culpa ou dolo, e deverá ser processado civil, ética e penalmente.
16-Quando se sentirem inconformados com a alta médica, limitem-se apenas a um único recurso. A lei não exige que se esgote a via administrativa para ingressar em juízo, para pleitear respeito a direito violado.
17- Para pleitear o restabelecimento do benefício suspenso, procurem um advogado especializado em Direito Previdenciário, que poderá, também, orientá-los a reclamar indenizações pelos danos material e moral decorrentes do ERRO MÉDICO PERICIAL.
Assim procedendo, estarão preservando e fortalecendo o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.“
 Dr. Legatti, médico especializado em Cirurgia do Trauma e Abdome Agudo, foi Preceptor de Clínica Cirúrgica e fez Mestrado em Cirurgia do AD na UFMG. Exerceu o cargo de Perito Oficial em todas as Varas Cíveis do Fórum Lafaiete e Auditor da Secretaria de Saúde de MG, destacando-se na apuração de Erro Médico e na avaliação da Capacidade Laborativa de segurados do INSS. Publicou sete capítulos sobre temas de Cirurgia de Urgência.
Por fim exercia a função de Médico Generalista.





LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2º. Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3º. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2º. Considerar-se-á federal a autoridade coaltora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer,  no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Frases Marcantes
“Aquele que compreender que não poderá ser um perito honesto, seja honesto, não seja perito.”
Abraham Lincoln

“A função pericial requer duas condições ao perito oficial: preparação técnica e moralidade. Não se pode ser bom perito se falta uma destas condições. O dever de um perito é dizer a verdade; no entanto, para isso é necessário: primeiro saber encontrá-la e, depois querer dizê-la. O primeiro é um problema científico, o segundo é um problema moral. ”                               
Nerio Rojas

 “Moral pressupõe 3 características:
          Seus valores não são questionados / impostos
          Desobediência às regras pressupõe castigo
          Valores sociais se impõe aos valores individuais “

Coen e Segre

“Moral  x  Ética
-          Moral deve ser imposta
-          Ética deve ser aprendida
Moral -  Função do Superego
Ética   -  Função do Ego”

“Ética necessita depuração dos valores morais”

“ A Ética é a ciência da moral que procura determinar a finalidade da vida humana e os meios de atingi-la
O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. (Art.2º CEM)
O médico Perito terá completa autonomia técnica e ética, em relação aos setores administrativos a que estiver subordinado, de modo a preservar a independência no julgamento pericial e na atividade técnica. (Art.7º e 8º CEM)

Lembrar sempre que o segurado que busca  auxílio doença ou assemelhado, além de teoricamente ser pessoa doente, é também habitualmente carente de outros recursos, podendo sentir-se humilhado a ter que recorrer a um sistema público para obter numerário para seu sustento, embora direito legítimo”
 Paulo Gonzaga

Art. 118.º - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competências.

A Resolução 1488 do CFM
Finalidade
          Normatizar os critérios para estabelecer o nexo causal – Atividade Laboral X Agravos
          Normatizar a atividade dos médicos que prestam assistência ao Trabalhador


Art 6.º Perito Médico - Dever
Instituições Previdenciárias e Seguradoras
     I – Avaliar capacidade laborativa, através de exame clínico, laudos e documentos.
    II – Subsidiar a decisão para concessão de benefícios.
   III – Comunicar, por escrito, o resultado ao periciado, com a devida identificação.
   IV – Orientar para tratamento quando não estiver fazendo e encaminhar para reabilitação, quando necessário.

Decálogo Ético do Perito
1- Evitar conclusões intuitivas e precipitadas
2- Falar pouco e em tom sério
3- Muita modéstia e pouca vaidade
4- Manter o segredo exigido
5- Ter autoridade para ser acreditado
6- Ser livre para agir com isenção
 7- Não aceitar a intromissão de ninguém
 8- Ser honesto e ter vida pessoal correta
 9- Ter coragem para decidir
10-Ter competência profissional para ser Respeitado

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