Direitos
DIREITOS DOS
PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS
Cartilha Direitos do Paciente
MARIA CECÍLIA MAZZARIOL VOLPE
FAÇA VALER OS SEUS DIREITOS
A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS
A Constituição Federal, a Lei maior de nosso país, assegura
que :
“Saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Significa que todos, acometidos
de qualquer doença, inclusive câncer têm direito a tratamento pelos órgãos de
assistência médica mantidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
O tratamento compreende:
consultas, remédios, cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raio X,
ultra-sonografias, radioterapia, quimioterapia, etc.
O tratamento deve ser realizado
pelo SUS (Sistema Único de Saúde) totalmente custeado pelo Estado. Importante é
esclarecer que o SUS é mantido por todos nós
brasileiros, por que todos nós pagamos impostos.
Devemos exigir que o Estado dê a
todos os doentes o melhor tratamento, com o uso dos mais atualizados meios
médicos e científicos existentes.
Se a doença acometer seu filho
menor de idade um dos pais ou o responsável tem direito a permanecer junto à
criança ou adolescente, durante toda a internação, por determinação do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
O doente maior de 60 anos também
tem direito à acompanhante quando internado, por determinação do Estatuto do
Idoso.
DIREITO A
ACOMPANHANTE
Este é um direito que os peritos
insistem em “tirar” dos segurados. A Constituição Federal no seu Art. 5º. trata
de tal caso, mas os peritos acham que estão acima da CF e fizeram suas próprias
leis alegando privacidade do paciente e sua própria segurança. Assim, eles partes
do pré-suposto que todo o segurado é um agrassor em potencial; outra, quem diz
quem pode ou não acompanhá-lo é você mesmo, é você quem decide o quanto o
acompanhante é de sua confiança. Pois, geralmente o acompanhante é um parente
próximo, pais, mãe, irmão, irmã, marido, esposa, filho, filha, etc.
Já li tópicos onde peritos diziam
que não aceitariam a presença de acompanhante nem com Ordem Judicial. Como eu
disse, eles criam suas próprias leis e se acham acima do bem e do mau.
Felizmente, a maioria não é assim.
Ao escrever isto, já vejo vários peritos torcendo o nariz e
jogando este manual no lixo.
ACESSO AOS DADOS
MÉDICOS
Pelo Código de Ética Médica os
dados do prontuário médico ou hospitalar, ficha médica, exames médicos de
qualquer tipo, são protegidos pelo sigilo (segredo) profissional e só podem ser
fornecidos aos interessados doentes ou seus familiares.
O doente ou seus familiares, no
entanto, têm direito de acesso a todas informações existentes sobre ele em
cadastros, exames, fichas, registros, prontuários médicos, relatório de
cirurgia, enfim, todos os dados referentes a doença.
DOCUMENTOS
Os atestados, laudos médicos,
resultados de exames de laboratórios, biópsias e outros são extremamente
importantes, pois servirão para instruir todos os pedidos e conseguir fazer
valer seus direitos.
DOENÇAS GRAVES
PREVISTAS EM LEIS
As leis brasileiras consideram
como doenças graves as relacionadas abaixo, seus portadores têm os direitos
expostos neste manual.
FAÇA-OS VALER
moléstia profissional
esclerose-múltipla
tuberculose ativa;
hanseníase;
neoplasia maligna (câncer);
alienação mental;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondilartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS);
fibrose cística (mucoviscidose)
contaminação por radiação e hepatopatia grave.
Em todos os casos são sempre
necessários laudos médicos e exames comprovando a existência da doença.
Existem outras doenças graves
que, ainda, não estão contempladas nas leis, os portadores devem entrar com
ações judiciais exigindo seus direitos com base no princípio da isonomia.
Alguns direitos, como a seguir
expostos, só existem quando a doença cujas características impede a pessoa de
obter e conservar um emprego adequado. (invalidez).
FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO
Todos os trabalhadores regidos
pela C.L.T. (que tem Carteira Profissional assinada) a partir de 05/10/88, têm
direito ao FGTS. Antes dessa data o direito ao FGTS era opcional.
Os trabalhadores rurais, os
temporários, os avulsos e os atletas profissionais (jogadores de futebol)
também têm direito ao FGTS.
www.caixa.gov.br
LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
AUXILIO DOENÇA
O auxílio doença será devido ao
doente que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Durante os primeiros 15 (quinze)
dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à
empresa pagar ao doente empregado o seu salário. No caso de segurado
empresário, a sua remuneração também deve ser paga pela empresa.
Não existe carência para se
requerer o auxílio doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças
graves, desde que provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime
Geral de Previdência Social (INSS).
O auxílio doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente
a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ
Só existe possibilidade de
requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade
de trabalhar. Não basta, apenas, ter doença grave.
Existem dois tipos, fundamentais
de relação de trabalho: os celetistas e os funcionários públicos.
Celetistas são os que têm
Carteira Profissional assinada e pagam o INSS.
Funcionários públicos são os que
ingressaram no serviço público, mediante concurso, podem ser federais,
estaduais ou municipais.
O INSS assegura aos celetistas
portadores de doenças graves quando não puderem mais ganhar seu sustento, com
base em conclusão de laudo médico, o direito a aposentadoria por invalidez,
independente do número de contribuições (sem carência).
Veja bem este direito. Ele é
muito importante se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de
outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por
invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.
PLANO DE SAÚDE OU
SEGURO SAÚDE
Os Planos ou Seguros de Saúde, a
partir de janeiro de 1999, têm que cobrir todos os eventos ligados a todas as
doenças catalogadas no CID 10 (Classificação Internacional de Doenças).
É importante você verificar o seu
contrato para saber quais os seus direitos.
Os atendimentos de urgência e
emergência relacionados à doença preexistente terão cobertura mesmo durante o
período da “Cobertura Parcial Temporária” nas 12 primeiras horas. Depois, o
atendimento terá que ser pago pelo paciente ou custeado pelo SUS.
Qualquer que seja o tipo de plano
ou seguro que você possuir se a doença acometer seu filho menor de idade, um
dos pais ou responsáveis têm direito a permanecer junto à criança ou adolescente,
durante toda a internação.
Nos casos de câncer de mama é
assegurada a cirurgia plástica reparadora a ser feita pelo plano de saúde, nos
contratos firmados após 01/01/1999.
No caso de problemas com seu
Plano de Saúde ligue para a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS
0800.70119656.
Procure um advogado para propor
ação judicial quando o direito estiver sendo negado. O Poder Judiciário tem
dado liminares e ganho de causa aos doentes em quase todos os casos de ações
contra Planos ou Seguro de Saúde.
www.ans.gov.br
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA E PENSÃO
A isenção do Imposto de Renda
aplica-se nos proventos de aposentadoria e/ou reforma e pensão aos portadores
de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a
aposentadoria ou concessão da pensão.
ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO PARA O IDOSO E PARA O PORTADOR DE
DOENÇA GRAVE (LEI 12.008/09)
Recentemente a Classificação de
Processo Civil, a Lei que regula o andamento dos processos na Justiça, foi
alterado para conceder o andamento prioritário de qualquer processo (cível,
criminal ou trabalhista), em qualquer instância, a todas as pessoas com idade
igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um
pouco mais depressa que os demais.
O Estatuto do Idoso diminuiu a
idade para gozar esse direito para 60 anos e estendeu o direito aos processos e
procedimentos administrativos.
Em outras palavras, o doente que
tem qualquer processo na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou
empresa, recebe o benefício de maior rapidez no andamento.
Para isso, basta apenas fazer um
requerimento exigindo seu direito.
Mesmo que o doente não tenha 60
anos poderá requerer o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em razão
da doença grave que é portador (Lei 12.008).
O pedido deve ser feito pelo
advogado que cuida do processo e depende de despacho do Juiz.
COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS ISENÇÃO DE I.P.I.
Para gozar das isenções como
deficiente físico na compra de veículos é necessário que a pessoa tenha
deficiência nos membros, sejam superiores ou inferiores, que a impossibilite de
dirigir automóveis comuns.
O direito as isenções não surge
pelo fato de ter doença grave, é preciso que a mesma ocasione deficiência
física, como acima explicado. Neste caso é preciso que o paciente peça ao seu
médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que
comprove o fato.
A Lei Federal nº 10.690 de 16 de
junho de 2003 e a Lei Federal nº 10.754 de 31 de outubro de 2003, estenderam a
isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) às pessoas portadoras
de deficiências visual, mental severa ou profunda, aos autistas, por intermédio
de seu representante legal.
Dependendo da doença grave que
você tenha é possível requerer junto ao órgão de trânsito de sua cidade,
autorização para utilização de vagas para portadores de necessidades especiais.
Eu mesmo consegui.
Os detalhes poderão ser
consultados no site da Receita Federal:
www.receita.fazenda.gov.br
SEGURO DE VIDA
Ao fazer um seguro de vida
pode-se escolher fazer junto um seguro de invalidez permanente total ou
parcial.
Verifique o seu contrato. Se o
seguro que o doente tiver inclui a cobertura de invalidez permanente total ou
parcial, uma vez tendo conseguido o Laudo Médico oficial que ateste esta
condição, deve-se acionar o seguro para recebê-lo.
Informações sobre os documentos
necessários podem e devem ser obtidas junto as Seguradoras ou com o corretor
que tiver feito o seguro.
PREVIDÊNCIA PRIVADA
Se o doente possui um plano de
Previdência Privada, verifique o contrato e se, nele, consta opção pela
modalidade de RENDA POR INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL OU PARCIAL.
Se constar, na eventualidade de
ocorrer a invalidez permanente total ou parcial durante o período de cobertura
e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano, o doente terá
direito a uma renda mensal.
Ocorrendo a invalidez desde que
constatada por laudo médico oficial e, a partir de então, a Previdência deve
começar a pagar a aposentadoria devida.
FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS
A Constituição Federal assegura a
todos os cidadãos do direito à vida, a saúde é decorrência desse direito, o
direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito
à vida.
O artigo 196 da Constituição
determina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.”
A Justiça tem determinado ao
Estado através do SUS (Sistema Único de Saúde) que compre remédios para os
doentes sem possibilidade financeira de adquiri-los.
Para obter esse benefício, no
entanto, é necessário entrar com ação judicial. Pode ser solicitado um pedido
de Liminar, o processo tende a andar rápido e, em mais ou menos 20 dias o
doente já pode obter o remédio, caso a Liminar seja concedida.
TRANSPORTE GRATUITO
Os portadores de deficiência
podem ser beneficiados com a lei Passe Livre Interestadual, que permite aos que
têm renda mensal inferior a um salário mínimo viajar pelo País de ônibus, trem
ou barco, sem pagar a passagem.
Todo portador de deficiência
física, auditiva, visual e mental, comprovadamente carente, pode ser
beneficiado pela Lei.
LEGISLAÇÃO
I - A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS
Constituição Federal Artigo 196 e
seguintes
Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90
Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 11, 12 e 208, VII
Lei Federal nº 10.741 de 01/10/03
Estatuto do Idoso, artigo 16.
Lei Federal nº 9.797 de
06/05/1999 Cirurgia reparadora dos seios pelo SUS em caso de câncer
II - ACESSO AOS DADOS MÉDICOS
Constituição Federal Artigo 5º,
inciso XXXIV (para hospitais públicos);
Lei Federal nº 8.079 de
11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor artigo 43 (para os hospitais
privados).
III - DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM
LEIS
Decreto Federal nº 3.000 de
26/03/1999, artigo 39, inciso XXXIII
Lei nº 8.541 de 23/12/1992, art.
47
Lei nº 9.250 de 26/12/1995, art.
30, § 2º
Instrução Normativa SRF nº 15 de
06/02/2001, artigo 5º, XII
Lei Federal nº 8.213 de
24/07/1991, artigos 151 e 26,II
Medida Provisória nº 2.164 de
24/08/2001, artigo 9º
Lei Federal 11.052 de 29/12/2004
As Leis e Decretos Federais podem
ser encontrados no site:
www.planalto.gov.br
As Leis e Decretos do Estado de
São Paulo podem ser encontrados no site:
www.saopaulo.sp.gov.br
Fonte.: http://inforum.insite.com.br/43076/6601299.html
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